quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

DECRETO DO PREFEITO DE ANGRA

D E C R E T O:
Art. 1º Fica criado o Benefício Social “RECOMEÇAR” para concessão de recurso monetário às famílias vítimas das intempéries que se refere o Decreto nº 7.319, de 06 de janeiro de 2010, que em face disso tenham ficado
desabrigadas ou desalojadas, encontrando-se em situação de vulnerabilidade temporária, nos termos deste Decreto. Art. 2º Considerar-se-á para efeitos deste Decreto:
I – família: núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;
II – beneficiário direto: a pessoa natural representante da família beneficiária, nos termos do inciso anterior, que receberá o benefício em seu próprio nome e sob sua responsabilidade; III – beneficiários indiretos: As pessoas naturais integrantes da família beneficiária, nos termos do inciso I, que forem beneficiadas indiretamente pelo Benefício Social “RECOMEÇAR” recebido pelo beneficiário direto. Art. 3º Compete, de forma concorrente e conjunta, à Secretaria Municipal de Ação Social e à Secretaria de Governo e Defesa Civil, a seleção das famílias atingidas pelas chuvas que terão direito ao Benefício Social “RECOMEÇAR”, nos termos deste Decreto. § 1º A solicitação do Benefício Social “RECOMEÇAR” será protocolizada na Secretaria Municipal de Ação Social durante o período de vigência do Decreto nº 7.319/2010, mediante a apresentação de comprovante de inscrição no CPF/MF e de cópia do RG do beneficiário. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social realizar a juntada dos documentos necessários à concessão do Benefício Social “RECOMEÇAR”, em respectivo processo de despesa. § 3º A análise do processo para concessão do Benefício Social “RECOMEÇAR” caberá à Comissão Especial, a ser nomeada por ato do Chefe do Executivo. Art. 4º São requisitos imprescindíveis para a concessão do Benefício Social “RECOMEÇAR”: I - ser o beneficiário cadastrado pela Secretaria Municipal de Ação Social; II - que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por termo de interdição expedido pela Defesa Civil Municipal; III - apresentação de “Nada a Opor” emitido pela Secretaria de Governo e Defesa Civil assegurando que a nova residência do beneficiário não se encontra
em área de risco geológico e geotécnico ou declaração de que residirá em imóvel de terceiros, garantindo-se a salubridade e condições adequadas de habitação e segurança. Parágrafo único. As condições de salubridade, habitabilidade e segurança de que trata o inciso III deste artigo serão aferidos através de diligências realizadas por servidores designados pela Secretaria Municipal de Ação Social ou pela
Secretaria de Governo e Defesa Civil. Art. 5º O Benefício Social “RECOMEÇAR” compreenderá o pagamento
de valor mensal para a família beneficiária, limitado a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por unidade residencial interditada. Parágrafo único. O valor do Benefício Social “RECOMEÇAR” será pago, em espécie, ao beneficiário direto mediante assinatura de termo de recebimento.
Art. 6º Será imediatamente suspenso o pagamento do Benefício Social “RECOMEÇAR”, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - quando o beneficiário for incluído em qualquer programa de habitação, nas esferas municipal, estadual ou federal; II - quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação
circunstanciada e fundamentada da Secretaria de Governo e Defesa Civil ou da Secretaria Municipal de Ação Social, respectivamente; III – quando a família beneficiária se recusar a sair do imóvel interditado ou
retornar ao mesmo. Art. 7º Eventuais casos omissos serão decididos, de forma motivada e
justificada, pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Secretaria de
Governo e Defesa Civil em decisão referendada pela Comissão Especial. Art. 8º O tempo de duração do benefício será de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.317, de 05 de
janeiro de 2010.

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