
POR PAULO SÉRGIO
''Diante da iminência cassação do mandato do vereador Leandro Silva que trocou o partido PR da base pelo PDT (INFIDELIDADE PARTIDÁRIA), O blog do Paulo Sergio resolveu procurar o sumido Vereador para dar sua versão sobre o caso. Em entrevista a Rádio FM local na sexta (13), o vereador Leandro Silva disse que está t...ranquilo porque sua mudança de partido teve o aval do presidente do diretório Municipal, Aurelio Marques. PORÉM... Prezado amigos. Com relação ao processo que trata da perda de mandato eletivo do Vereador Leandro Silva, a situação é totalmente inversa da que ele tenta repassar para a opinião pública. Mediante o assunto, porém, por questões diplomáticas, Rosangela Novais resolveu correr atras dos seus direitos de suplente e entrou na justiça solicitando a vaga. Entretanto, ela se sentiu traída e enganada pelo Vereador Leandro Silva PDT e o presidente do partido PR, por isso ela tem legitimidade ativa para requerer a vaga. O artigo 1º, § 2º da resolução nº 22.610 do TSE, assegura ao 1º suplente do partido, nos casos de infidelidade partidária, requerer a vaga do mandatário infiel, quando o partido não o requerer no prazo de 30 dias. Vejamos o diz texto da lei: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. Segundo a interpretação jurisprudencial do TSE, quem tem o interesse jurídico de requerer a vaga é o 1º suplente do partido. Vejamos o entendimento do TSE sobre o caso: PRIMEIRO SUPLENTE – INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EXPECTATIVA DE ASSUNÇÃO AO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INTERESSE JURÍDICO. SEGUNDO SUPLENTE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nas eleições proporcionais, tratando-se de desfiliações partidárias posteriores à data de 27.3.2007, o prazo previsto no § 2º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007 conta-se a partir do início de vigência dessa resolução. II. A legitimidade ativa do suplente se condiciona à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação. III. Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. Precedentes. IV. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a tempestividade do pedido de perda de mandato eletivo. (Agravo Regimental na Petição nº 2.789/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 1º.09.2009). É importante frisar novamente, que a ação que pede a decretação da perda do cargo de Leandro Silva, foi proposta pela 3ª Suplente do PR – ROSANGELA NOVAIS, tendo haver com o Diretório Municipal do partido. Ou seja, é uma ação privada, cabendo somente a suplente o interesse na causa, diferentemente do que vem sendo ventilado pelo vereador infiel, insinuando ser do partido que o expulsou, bem como, divulgou erroneamente o blog do mesmo.''
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