UM COMPROMISSO COM A ÉTICA, MORALIDADE, TRANSPARÊNCIA E COM A DEMOCRACIA DA INFORMAÇÃO
terça-feira, 17 de agosto de 2010
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MANDA CÂMARA DE ANGRA DEVOLVER DINHEIRO. FUNCIONÁRIOS E VEREADORES VÃO TER DE PAGAR A CONTA
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TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DE ANGRA QUE ATUARAM NO EXERCÍCIO DE 2004 SERÃO OBRIGADOS A DEVOLVER CERCA DE R$ 100 MIL. ALGUNS JÁ FORAM NOTIFICADOS PARA PODEREM RECORRER.
Jojo: que bomba, hein? Até o Kleber está lá. Ele já clocou no blog dele que cabe defesa. Vai tentar dar uma faturada. Mas no nome dele tá la!!! Foi na época do Carlinhos Santo Antonio. Vai dar o que falar. Dessa vez não teve só vereador, não. Até o Pimentão entrou.
O dono do Angrapol, está lá. O feitiço contra o feiticeiro. Tem decisão do STJ que fala da princípio da bagatela, leia abaixo: Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O mundo dá voltas e os atores não mudam. Asim falou Zaratrusta.
Ele agora é o mais novo marqueteiro da Virma. Esse ADELSON PIMENTA é muito chato, ele quer se passar por intelectual sem qualquer erudição. Suas analises políticas parecem mais comentários de comadres lavando roupa. E o cara se acha, gosta de usar termos desconhecido pelo público para impressionar mesmo sabendo que seu público é tão incauto quanto ele; e as suas metáforas são esdrúxulas e sem qualquer propósito. Vai ser chato assim lá no Provetá. Virou Universal. Pode?
Jojo: que bomba, hein? Até o Kleber está lá. Ele já clocou no blog dele que cabe defesa. Vai tentar dar uma faturada. Mas no nome dele tá la!!! Foi na época do Carlinhos Santo Antonio. Vai dar o que falar. Dessa vez não teve só vereador, não. Até o Pimentão entrou.
ResponderExcluirO dono do Angrapol, está lá. O feitiço contra o feiticeiro. Tem decisão do STJ que fala da princípio da bagatela, leia abaixo:
ResponderExcluirPrincípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O mundo dá voltas e os atores não mudam. Asim falou Zaratrusta.
Ele agora é o mais novo marqueteiro da Virma. Esse ADELSON PIMENTA é muito chato, ele quer se passar por intelectual sem qualquer erudição. Suas analises políticas parecem mais comentários de comadres lavando roupa.
ResponderExcluirE o cara se acha, gosta de usar termos desconhecido pelo público para impressionar mesmo sabendo que seu público é tão incauto quanto ele; e as suas metáforas são esdrúxulas e sem qualquer propósito.
Vai ser chato assim lá no Provetá.
Virou Universal. Pode?