MAS, CERTAMENTE NÃO SOFRERÁ SANÇÃO PRESIDENCIAL
No caso das mulheres, em que pese compensação prevista no artigo 29, §9º, da Lei 8.213/91, a fórmula ainda é mais perversa, uma vez que se ganham de um lado, ao se aposentar, por direito, com idade e tempo de contribuições menores, ou seja, 05 (cinco) anos a menos que o homem, perdem de outro porque se o tempo de contribuição é menor, a idade também.
Isso significa que as mulheres se aposentam mais cedo, mas ganham proventos menores do que o homem. Tal situação é agravada ainda mais pelo fato de que as mulheres têm expectativa de vida maior do que a do homem.
Na prática, o fator previdenciário é um redutor. Com o anúncio do fim do fator previdenciário (Projeto de Lei 3299/08 – Senado Federal), fator este que as pessoas passam efetivamente a conhecer no momento em que se aposentam e a partir daí percebem, sem muitas explicações, que seus rendimentos sofreram, dependendo do caso, uma drástica redução, o Brasil e os brasileiros ficam na expectativa do que acontecerá se o Congresso realmente o aprovar.
O governo diz ser contra o fim do fator previdenciário. Em entrevista à imprensa em abril deste ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva avisou que, se o Congresso aprovar o fim do fator previdenciário, ele vetará a medida.
No dia 10 de julho, em audiência pública na Comissão de Seguridade Social , o diretor do Departamento de Previdência do Ministério da Previdência, João Donadon, disse que não há recursos para cobrir as despesas que serão geradas com o fim do fator previdenciário.
O que o governo não leva em conta é o fato de que está cada vez mais comum aposentados voltarem a trabalhar e a contribuir com a previdência. Essas pessoas, no entanto, não têm expectativa de nova aposentadoria e não poderão se beneficiar do que continuam a contribuir, deixando esses recursos nos cofres do INSS.
Demorou-se a perceber que esse fator não atende o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade.
Fere o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres (CF, artigo 5º, I) e fere o princípio da irredutibilidade de proventos (artigo 194, parágrafo único, IV). Infelizmente, não foi isso que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o fator previdenciário constitucional (cf. ADI 2111 e ADI 2110).
Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que politicamente ele seja aposentado. Entretanto, como toda alteração, a extinção do fator previdenciário é acompanhada de inúmeras consequências.
Uma das consequências decorrentes da provável extinção do fator previdenciário pode vir indiretamente através da criação ou aumento de alíquota da carga tributária brasileira, tendo em vista a sinalização explícita do governo quanto ao seu veto.
Uma coisa é certa, todos os aposentados, antes, durante ou depois do fator previdenciário, terão que ter assegurado o seu direito de reajuste de proventos, de maneira que esses mantenham seu poder econômico.
A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real (CF, artigo 201, §4º).
O fator previdenciário vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário para afastar as iniquidades dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado democrático de direito.
Isso significa que as mulheres se aposentam mais cedo, mas ganham proventos menores do que o homem. Tal situação é agravada ainda mais pelo fato de que as mulheres têm expectativa de vida maior do que a do homem.
Na prática, o fator previdenciário é um redutor. Com o anúncio do fim do fator previdenciário (Projeto de Lei 3299/08 – Senado Federal), fator este que as pessoas passam efetivamente a conhecer no momento em que se aposentam e a partir daí percebem, sem muitas explicações, que seus rendimentos sofreram, dependendo do caso, uma drástica redução, o Brasil e os brasileiros ficam na expectativa do que acontecerá se o Congresso realmente o aprovar.
O governo diz ser contra o fim do fator previdenciário. Em entrevista à imprensa em abril deste ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva avisou que, se o Congresso aprovar o fim do fator previdenciário, ele vetará a medida.
No dia 10 de julho, em audiência pública na Comissão de Seguridade Social , o diretor do Departamento de Previdência do Ministério da Previdência, João Donadon, disse que não há recursos para cobrir as despesas que serão geradas com o fim do fator previdenciário.
O que o governo não leva em conta é o fato de que está cada vez mais comum aposentados voltarem a trabalhar e a contribuir com a previdência. Essas pessoas, no entanto, não têm expectativa de nova aposentadoria e não poderão se beneficiar do que continuam a contribuir, deixando esses recursos nos cofres do INSS.
Demorou-se a perceber que esse fator não atende o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade.
Fere o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres (CF, artigo 5º, I) e fere o princípio da irredutibilidade de proventos (artigo 194, parágrafo único, IV). Infelizmente, não foi isso que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o fator previdenciário constitucional (cf. ADI 2111 e ADI 2110).
Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que politicamente ele seja aposentado. Entretanto, como toda alteração, a extinção do fator previdenciário é acompanhada de inúmeras consequências.
Uma das consequências decorrentes da provável extinção do fator previdenciário pode vir indiretamente através da criação ou aumento de alíquota da carga tributária brasileira, tendo em vista a sinalização explícita do governo quanto ao seu veto.
Uma coisa é certa, todos os aposentados, antes, durante ou depois do fator previdenciário, terão que ter assegurado o seu direito de reajuste de proventos, de maneira que esses mantenham seu poder econômico.
A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real (CF, artigo 201, §4º).
O fator previdenciário vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário para afastar as iniquidades dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado democrático de direito.
Amigo Jonathan acrescenta o nosso humilde blog.
ResponderExcluirangradefato.blogspot.
Parabéns pelo seu.