02 DE JULHO DE 2009.
AUTORA: VEREADORA VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSO A SITES DE SEXO, DROGAS, PORNOGRAFIA, PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ARMAMENTO.
Art. 1º As escolas públicas, os Centros Educacionais, bibliotecas, postos deatendimento, telecentro e quaisquer outros locais onde funcionemcomputadores dos Poderes Executivo e Legislativo ligados à Internet, todos da rede pública municipal, ficam obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo gerenciados por software e hardware específicos,
permanentemente atualizados. Art. 2º Todos os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações, Fundos e Conselhos por
ela controladas, ficam obrigados a adequar suas redes de comunicação e de dados, de forma a impossibilitar o acesso a conteúdos inadequados. Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 02 DE JULHO DE 2009.
ARTUR OTÁVIO SCAPIN JORDÃO COSTA
AUTORA: VEREADORA VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSO A SITES DE SEXO, DROGAS, PORNOGRAFIA, PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ARMAMENTO.
Art. 1º As escolas públicas, os Centros Educacionais, bibliotecas, postos deatendimento, telecentro e quaisquer outros locais onde funcionemcomputadores dos Poderes Executivo e Legislativo ligados à Internet, todos da rede pública municipal, ficam obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo gerenciados por software e hardware específicos,
permanentemente atualizados. Art. 2º Todos os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações, Fundos e Conselhos por
ela controladas, ficam obrigados a adequar suas redes de comunicação e de dados, de forma a impossibilitar o acesso a conteúdos inadequados. Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 02 DE JULHO DE 2009.
ARTUR OTÁVIO SCAPIN JORDÃO COSTA
É constitucional sim, porque a PMAR é quem paga os provedores e ela tem direito, como empregadora, de bloquear os sites que quiser.
ResponderExcluirCOMO POSE ISSO E UMA VERDADEIRA SENSURA, DISCRIMINACAO, CERCEAR O DIREITO A INFORMACAO ,SEJA ELA QUAL FOR....
ResponderExcluirAbsurdo, esse cara aí de cima deve ser um pedófilo tarado. A pmar não está cerceando direito algum. Quem quiser que veja esse tipo de coisa em casa, no trabalho os funcionários não tem que ter livre acesso, pois nem todos possuem bom senso. As grandes empresas já adotam esse método porque além do conteúdo impróprio esses sites trazem virus e spans que podem danificar as maquinas da pmar. Aí depois vão dizer nos blogs que a pmar gasta dinheiro pra consertar computadores danificados por visitas em sites pornográficos.
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