quarta-feira, 27 de maio de 2009

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA QUER PRESSIONAR PARA ACABAR COM A DEMOCRACIA DA INFORMAÇÃO, MAS A JUSTIÇA PREVALECEU MAIS UMA VEZ...

Processo nº:

2009.003.005115-7





Decisão DO JUIZ QUANTO A DENÚNCIA DA CÂMARA


Esta demanda está fadada ao insucesso, por inúmeros fatores de ordem processual que a inquinam de vícios que se demonstram insuperáveis no âmbito do direito processual, pelo que desnecessária até mesmo qualquer concessão de prazo para emenda da petição inicial ou esclarecimento, já que se trata de pleito natimorto, tal como este magistrado pode observar na ação cível também movida pela querelante e já extinta. Com efeito, é patente a ilegitimidade da querelante (Câmara sic) para figurar no pólo ativo da presente demanda.

Nos termos do que se encontra previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, ´toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em Juízo´. A Câmara de Vereadores de Angra dos Reis (e de qualquer outro Município da nação) não ostenta a natureza de pessoa jurídica, motivo pelo qual não possui personalidade jurídica própria, sendo meramente um ente despersonalizado e integrante da estrutura administrativa do próprio ente federativo (um mero órgão), que no presente caso é o Município de Angra dos Reis. Em alguns raríssimos casos, pontuados pela doutrina estudiosa do Direito Administrativo e pela jurisprudência de nossos Tribunais, admite-se tão-somente que a Câmara Municipal, cuja natureza jurídica é de órgão, tenha uma capacidade judiciária (processual) de estar em Juízo, porém apenas quando se tratar de defesa de seus próprios interesses e também na salvaguarda de suas prerrogativas legais e constitucionais.

Assim já se posicionaram este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da Câmara de Vereadores, conforme se verifica inentualmente lesados deverão procurar manejar por conta própria a ação penal, cada qual arcando com os custos de contratação de advogados próprios, mas não se utilizando da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores e dos insumos públicos para deflagrar esta natimorta demanda penal como se o interesse fosse público. Cada vereador que deflagre individualmente a sua ação penal para almejar a condenação dos dois últimos querelados pelas manifestações exaradas em seus blogs.


Em momento algum a querelante (Câmara sic) especificou na queixa-crime oferecida em Juízo os fatos sobre os quais deveria este Juízo se manifestar, até para saber se constituiriam ou não infrações penais passíveis de punição. Apenas se limitou a afirmar que estaria sendo vítima (o que já foi afastado acima), juntamente com os vereadores deste Município, de crimes contra a honra, em virtude de calúnias, difamações e injúrias. Quais são os fatos tidos pela querelante como caluniosos, difamatórios e injuriosos? Quais são as ´acusações divulgadas nos blogs´ e imputáveis como de autoria dos dois últimos querelados? Em momento algum foram sequer descritos na queixa-crime pela querelante, sendo esta mais uma razão pela qual deve ser rejeitada a queixa-crime oferecida em Juízo, mormente porque implicaria em odiosa violação ao princípio constitucional da amplitude de defesa.


Por fim, verifica-se que não consta sequer o fato criminoso na procuração de fls. 16, o que seria condição específica para o manejo da queixa-crime, nos termos do que dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, com fulcro nos artigos 41, 44 e 395, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Custas pela querelante. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP. verbis:

2 comentários:

  1. Só quero ver agora se um deles vai ter coragem de processá-los.
    Quem não deve não teme!
    Abçs

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  2. Como diria o Dr. Kleber: AGUARDEM.

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