(parte do matérial)
8. Assim, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de inobservância ao que decidido na ADPF 144, examinar se o pedido de revisão feito por outro vereador teria o condão de afastar o caráter de irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas em relação ao Reclamante, ou se a aprovação das suas contas pela Câmara Municipal anularia os efeitos da sua rejeição pelo TCE, sob pena incorrer-se em supressão de instância recursal, mormente considerada a circunstância de ter sido interposto recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral.
9. Quanto ao argumento de uma possível decisão do Tribunal Superior Eleitoral que impeça o registro da candidatura, é de se realçar que a reclamação não tem natureza preventiva, qual seja, não é seu objetivo impedir sejam proferidas decisões judiciais ou administrativas, na forma intentada pelo Reclamante.
Tal pretensão funda-se em presunção de que o Tribunal Superior Eleitoral descumprirá decisão do Supremo Tribunal Federal (que não tem manifestação sobre as questões suscitadas nos recursos interpostos), o que beira as raias do absurdo, podendo ser considerada até mesmo teratológica.
10. Não há, percebe-se, caracterização das hipóteses previstas no art. 102, I, l, da Constituição da República.
11. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de setembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
9. Quanto ao argumento de uma possível decisão do Tribunal Superior Eleitoral que impeça o registro da candidatura, é de se realçar que a reclamação não tem natureza preventiva, qual seja, não é seu objetivo impedir sejam proferidas decisões judiciais ou administrativas, na forma intentada pelo Reclamante.
Tal pretensão funda-se em presunção de que o Tribunal Superior Eleitoral descumprirá decisão do Supremo Tribunal Federal (que não tem manifestação sobre as questões suscitadas nos recursos interpostos), o que beira as raias do absurdo, podendo ser considerada até mesmo teratológica.
10. Não há, percebe-se, caracterização das hipóteses previstas no art. 102, I, l, da Constituição da República.
11. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de setembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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